1. No âmbito dos processos de concessão/revalidação de alvará e de concessão/revalidação do certificado de vistoria, são devidas as taxas previstas no anexo I do presente regulamento, e que dele faz parte integrante, as quais devem ser pagas no ato de entrega do respetivo requerimento.
2. As entidades isentas de alvará, nos termos da Lei n.º 12/97 de 21 de maio, pagam 25% da taxa prevista para a concessão de certificado de vistoria.