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Artigo 38.ºTripulação

Vigente desde: 15/12/2014
1 -As ambulâncias e os VDTD só podem realizar transporte de doentes se tripulados por elementos que disponham de formação adequada a cada tipo de transporte, nos seguintes termos:
a)A tripulação da ambulância do Tipo A é constituída por dois elementos, habilitados com o curso de Tripulante de Ambulância de Transporte ou equivalente, homologado pelo INEM, sendo um simultaneamente o condutor;
b)A tripulação da ambulância do Tipo B é constituída por dois elementos, sendo um simultaneamente o condutor com a formação mínima de Tripulante de Ambulância de Transporte ou equivalente, homologado pelo INEM, e outro com formação mínima de Tripulante de Ambulância de Socorro ou equivalente, homologado pelo INEM;
c)A tripulação da ambulância do Tipo C é constituída por três elementos:
i)Um médico com formação específica em técnicas de Suporte Avançado de Vida;
ii)Um enfermeiro com formação específica em técnicas de Suporte Imediato de Vida;
iii)Um elemento com formação mínima de Tripulante de Ambulância de Transporte ou equivalente, homologado pelo INEM, sendo simultaneamente o condutor.
d)A tripulação do VDTD é constituída por um elemento, simultaneamente condutor, com formação mínima em Suporte Básico de Vida.
2 -Os elementos identificados nas subalíneas i) e ii) da alínea c) do número anterior podem ser fornecidos pelas entidades requisitantes do serviço, devendo comprovar o mesmo documentalmente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/12/2014