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Artigo 4.ºVeículo dedicado ao transporte de doentes

Vigente desde: 15/12/2014
1 -O veículo dedicado ao transporte de doentes (VDTD) destina-se ao transporte em banco (s) ou cadeira (s) de rodas, de um ou mais doentes e seus acompanhantes cuja situação clínica não impõe, previsivelmente, a necessidade de cuidados de saúde durante o transporte.
2 -Os VDTD têm de estar afetos exclusivamente à atividade de transporte de doentes.
3 -Excetuam-se do disposto no número anterior as situações de afetação de ambulâncias a atividades realizadas pela Cruz Vermelha Portuguesa e pelos Corpos de Bombeiros no âmbito do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/12/2014