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Artigo 5.ºVeículos utilizados na atividade de transporte de doentes

Vigente desde: 15/12/2014
1 -Na atividade de transporte de doentes urgentes e emergentes só podem ser utilizadas ambulâncias do Tipo B.
2 -Na atividade de transporte de doentes não urgentes só podem ser utilizados os seguintes tipos de veículos:
a)Ambulâncias do Tipo A e do Tipo C;
b)Veículos dedicados ao transporte de doentes (VDTD).
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode haver recurso a outro tipo de transporte, com parecer clínico devidamente fundamentado e mediante autorização especial dos órgãos de gestão dos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde requisitantes.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 15/12/2014