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Artigo 51.ºAmbulâncias

Vigente desde: 15/12/2014
1 -As ambulâncias do Tipo A2, sem maca, com certificados de vistoria válidos emitidos até ao dia de publicação do atual regulamento, são consideradas para fins de utilização como VDTD até à renovação do certificado de vistoria.
2 -As ambulâncias do Tipo A1, com duas macas, com certificados de vistoria válidos emitidos até ao dia de publicação do atual regulamento, são consideradas para fins de utilização como ambulâncias do Tipo A2 até á renovação do certificado de vistoria.
3 -As ambulâncias do Tipo A e do Tipo C, de entidades que não sejam corpos de Bombeiros e Cruz Vermelha portuguesa, licenciadas para o transporte de doentes à data de publicação do presente regulamento não estão obrigadas a retirar a sinalização acústica e luminosa, estando impedida a sua utilização.
4 -As ambulâncias do Tipo B, de entidades que não sejam corpos de Bombeiros e Cruz Vermelha portuguesa, licenciadas para o transporte de doentes à data de publicação do presente regulamento, são consideradas para fins de utilização como ambulâncias do tipo A até à renovação do certificado de vistoria e não estão obrigadas a retirar a sinalização acústica e luminosa, estando impedida a sua utilização.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/12/2014