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Artigo 52.ºAlteração do Regime de Veículo de Transporte Simples de Doentes

Vigente desde: 15/12/2014
1 -As entidades com pedidos de alvará para transporte de doentes como Veículo de Transporte Simples de Doentes (VTSD), no âmbito da Portaria n.º 142-A/2012, de 15 de maio, podem manter os pedidos com vista à obtenção de alvará para transporte de doentes sem encargos adicionais, devendo comprovar o cumprimento de todos os requisitos exigidos no atual regulamento.
2 -As vistorias efetuadas como VTSD perdem a validade, podendo ser efetuada nova vistoria com vista a VDTD sem encargos adicionais.
3 -Existindo processos iniciados para concessão de alvará de transporte de doentes em VTSD e para concessão de certificados de vistoria de VTSD relativamente aos quais o requerente pretenda prescindir do previsto nos pontos anteriores, deve ser determinado o seu cancelamento, procedendo-se à devolução, a título excecional, da taxa cobrada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/12/2014