1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, os titulares do grau de licenciado dos cursos de Professores do 2.º ciclo do Ensino Básico-variante de Português e Inglês, de Professores do Ensino Básico-variante Português e Inglês e de Professores do Ensino Básico, 2.º ciclo, variante de Português e Inglês, que estão vinculados ao grupo de recrutamento 120 - Língua Inglesa na Região Autónoma da Madeira, no âmbito das Atividades de Enriquecimento do Currículo, desde que tenham estado vinculados ao 1.º ciclo (grupo 110), não necessitam da formação certificada no domínio do ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico, para adquirirem qualificação profissional para a docência no grupo 120.
2 - Os titulares das licenciaturas previstas no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, que lecionam ou lecionaram inglês no 1.º ciclo em área curricular de enriquecimento na Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/A, de 24 de junho, desde que tenham estado vinculados ao 1.º ciclo (grupo 110), não necessitam da formação certificada no domínio do ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico, para adquirirem qualificação profissional para a docência no grupo 120.