1 - A experiência de ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico a que se referem os artigos 3.º a 5.º deve ter sido adquirida no âmbito da Oferta Complementar ou das Atividades de Enriquecimento do Currículo.
2 - O modo de apuramento da duração da experiência de ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico a que se refere o número anterior, as entidades escolares competentes para certificar e a forma de proceder à certificação são fixados por despacho do Diretor-Geral da Administração Escolar publicado na 2.ª série do Diário da República.
3 - A experiência de ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico a que se referem os artigos 3.º a 5.º pode ser adquirida nos termos fixados pela presente portaria, simultaneamente com os restantes requisitos previstos para aquisição de qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120.