1 - Os complementos de formação superior só podem ser ministrados por instituições de ensino superior que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham um projeto educativo que integre a formação de professores do ensino básico;
b) Tenham uma experiência de formação na área do inglês;
c) Disponham de corpo docente próprio qualificado para a ministração das unidades curriculares que integram o respetivo plano de estudos.
2 - Compete à Direção-Geral do Ensino Superior, no quadro do processo de registo a que se refere o artigo 10.º, proceder à verificação da satisfação dos requisitos a que se refere o número anterior.