Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºPeríodo de paragem

Vigente desde: 24/08/2015
1 -A paragem é realizada após a entrada em vigor do presente diploma e inicia-se obrigatoriamente até 30 de outubro de 2015, inclusive, decorrendo por um período mínimo de 30 dias e máximo de 90 dias seguidos, conforme definido na candidatura, não podendo a data do fim da paragem ocorrer após 30 de novembro de 2015.
2 -A cessação temporária de atividade da embarcação é comprovada mediante a entrega da licença de pesca na Capitania pelo armador, até ao primeiro dia da paragem, sendo os dias efetivos de paragem comprovados por declarações da Capitania com indicação das datas de início e fim da mesma.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/08/2015