1 - Os apoios a conceder revestem a forma de subsídio a fundo perdido e são pagos ao armador da embarcação imobilizada, nos seguintes termos:
a) Uma compensação financeira cujo beneficiário é o armador, atribuída em função da arqueação bruta da embarcação de pesca, fixada de acordo com o quadro I do Anexo ao presente regulamento;
b) Uma compensação salarial cujos beneficiários são os tripulantes, correspondente ao período de imobilização temporária da embarcação, fixada de acordo com o quadro II do Anexo ao presente regulamento.
2 - O pagamento da compensação salarial referida na alínea b) do número anterior é efetuado ao armador, mediante transferência bancária, nos termos referidos no artigo 9.º, e não prejudica o pagamento de quaisquer prestações com natureza remuneratória que sejam contratualmente devidas, sempre que a embarcação se encontre em porto.