1 - As candidaturas são apresentadas pelos armadores nas Direções Regionais de Agricultura e Pescas, adiante designadas por DRAP, no prazo de 10 dias úteis contados do início da paragem prevista no artigo 5º, devidamente instruídas com os seguintes elementos, sem prejuízo de outros que possam ser exigidos no formulário de candidatura:
a) Declaração emitida pela Capitania comprovativa da data de entrega da licença de pesca em cumprimento do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 5.º;
b) Rol de tripulação comprovativo da circunstância a que alude a primeira parte da alínea a) do artigo 4.º;
c) Comprovativo da baixa por doença e rol de tripulação anterior a essa baixa sempre que se verifique a situação excecional a que alude a alínea a) do artigo 4.º;
d) Comprovativo da inscrição dos tripulantes na Segurança Social exigida pela alínea b) do artigo 4.º;
e) Declaração do armador comprovativa do cumprimento do disposto na alínea c) do artigo 4.º;
f) Declaração emitida pelo estaleiro naval no qual a embarcação objeto da candidatura tenha sido intervencionada, sempre que o promotor pretenda prevalecer-se da exceção prevista na alínea a), do n.º 2, do artigo 3.º
2 - Após a receção da candidatura, podem ser solicitados pelas DRAP quaisquer esclarecimentos ou documentos que se considere necessários, devendo o promotor responder no prazo máximo de 10 dias, se outro prazo não for fixado, findo o qual, na ausência de resposta, o processo será arquivado.