1 -Para efeitos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho e sem prejuízo do previsto no número seguinte, o reembolso deve ser requerido pelo passageiro beneficiário, após o sexagésimo dia a contar da data da emissão da fatura ou da fatura-recibo e no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização da viagem de regresso.
2 -Quando o meio de pagamento utilizado não seja o cartão de crédito, o reembolso pode ser requerido pelo passageiro beneficiário, no dia seguinte após a realização da viagem e no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização da viagem de regresso.