Para efeitos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, considera-se que os passageiros beneficiários realizaram as viagens até à data da entrada em vigor daquele decreto-lei quando tenham adquirido o bilhete de ida e volta antes da entrada em vigor do mesmo e tenham realizado pelo menos uma das viagens, nesse período.
Artigo 6.º — Disposição transitória
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