Enquanto não estiver em vigor a portaria prevista no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, para o cálculo do montante da taxa prevista no artigo 4.º aplicam-se os valores constantes da Portaria n.º 1229/2001, de 25 de Outubro.
Artigo 11.º — Disposição transitória
RevogadoVigente desde: 04/09/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 04/09/2015
Decreto-Lei n.º 186/2015 - 1.ª Série(03/09/2015)