Em matéria de turismo de natureza aplicam-se as contra-ordenações relativas ao uso indevido do logótipo «turismo de natureza» e ao uso indevido da designação «empreendimento de turismo de natureza», nos termos do disposto nas alíneas j) e l) do n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março.
Artigo 10.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 12/03/2009
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Em vigor desde 12/03/2009