1 -O pedido de reconhecimento de empreendimento de turismo de natureza é dirigido ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), mediante o preenchimento de formulário eletrónico disponibilizado no seu sítio na Internet, no balcão único eletrónico previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, disponibilizado em sítio na Internet através do Portal da Empresa e no Portal do Cidadão, acompanhado dos seguintes elementos:
a)A identificação do requerente através de extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou código de acesso à respetiva certidão permanente caso o requerente seja pessoa coletiva, ou documento de identificação civil e número de identificação fiscal quando se trate de empresário em nome individual;
b)A identificação dos administradores ou gerentes da empresa;
c)A localização do empreendimento;
d)Programa detalhado das actividades de animação turística a desenvolver;
e)Informação sobre a existência ou não de colaboradores com formação em matérias correlacionadas com a conservação da natureza e da biodiversidade, detalhada e de acordo com o disposto no artigo 6.º;
f)Indicação das boas práticas ambientais adoptadas ou comprovativo da validade das certificações ambientais associadas ao empreendimento turístico, conforme previsto no artigo 7.º, quando aplicável;
g)Proposta de projecto de conservação da natureza e da biodiversidade, quando aplicável;
h)Declaração sob compromisso de honra em como o empreendimento cumpre o disposto no artigo 2.º.
2 -O requerente deve enviar ao ICNF, I. P., toda a documentação em suporte digital ou em papel.
3 -O ICNB, I. P., profere decisão sobre o pedido de reconhecimento de empreendimento de turismo de natureza no prazo de 30 dias, contados da data da recepção do pedido instruído nos termos do n.º 1.
4 -Na falta de decisão do ICNB, I. P., no prazo previsto no número anterior, desde que se mostre paga a taxa devida nos termos do artigo 4.º, considera-se tacitamente deferida a pretensão do requerente, sem prejuízo da obrigatoriedade de o empreendimento turístico cumprir os critérios referidos no artigo 2.º