1 - O reconhecimento dos empreendimentos turísticos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, como empreendimentos de turismo de natureza é efectuado de acordo com os seguintes critérios cumulativos:
a) Disponibilização de informação aos clientes sobre a fauna, flora e geologia locais;
b) Disponibilização de informação sobre a formação dos colaboradores em matéria correlacionadas com a conservação da natureza e da biodiversidade;
c) Disponibilização de informação sobre a adopção de boas práticas ambientais;
d) Disponibilização de informação aos clientes sobre origem e modos de produção dos produtos alimentares utilizados;
e) Uso predominante de flora local nos espaços exteriores do empreendimento, excepto nas áreas de uso agrícola e jardins históricos;
f) Disponibilização de informação sobre serviços complementares que garantam a possibilidade de usufruto do património natural da região por parte dos clientes, nomeadamente através de animação turística, visitação das áreas naturais, desporto da natureza ou interpretação ambiental.
2 - Para efeitos do reconhecimento referido no número anterior, os empreendimentos que se enquadrem nas tipologias previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, e os que, enquadrando-se na tipologia prevista na alínea g) do mesmo artigo, tenham dimensão superior a 3 ha devem, ainda:
a) Adoptar um conjunto de boas práticas ambientais, nos termos do artigo 7.º, que permita uma utilização eficiente dos recursos, minimizando assim o seu impacte nos ecossistemas;
b) Participar em pelo menos um projecto de conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo ICNB, I. P.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a adopção de um conjunto de boas práticas ambientais ou a participação em projectos de conservação da natureza nos termos referidos nos artigos 7.º e 8.º é opcional para os empreendimentos que se enquadrem nas tipologias previstas nas alíneas e) a g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março.