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Artigo 5.ºRevogação do reconhecimento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/02/2012
O reconhecimento do empreendimento de turismo de natureza pode ser revogado por despacho do presidente do ICNF, I. P., nos seguintes casos:
a) Se deixar de se verificar algum dos requisitos para o reconhecimento, previstos na presente portaria;
b) Se não for entregue o relatório anual de avaliação dos resultados do projeto de conservação da natureza, referido no n.º 2 do artigo 8.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/02/2012

Portaria n.º 47/2012 - 1.ª Série(20/02/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/03/2009 a 19/02/2012

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