O reconhecimento do empreendimento de turismo de natureza pode ser revogado por despacho do presidente do ICNF, I. P., nos seguintes casos:
a) Se deixar de se verificar algum dos requisitos para o reconhecimento, previstos na presente portaria;
b) Se não for entregue o relatório anual de avaliação dos resultados do projeto de conservação da natureza, referido no n.º 2 do artigo 8.º