Artigo 2.º
Obrigatoriedade
Redação registada como em vigor em 14/08/2013.
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1 - A utilização de assistentes de recinto desportivo é obrigatória nos espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional e nos considerados de risco elevado, com natureza internacional ou nacional, como tal qualificados nos termos da lei, em que pelo menos um dos intervenientes participe em competições desportivas de natureza profissional.
2 - Nos espetáculos desportivos a que se refere o número anterior, as funções previstas no regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos e no n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, apenas podem ser exercidas por pessoal de vigilância com a especialidade de assistente de recinto desportivo.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável às funções previstas no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, em recinto desportivo, durante a realização de espetáculo desportivo, exercidas em locais de acesso vedado aos espetadores.
4 - Fora das condições previstas no n.º 1, o promotor do espetáculo deve avaliar a necessidade de utilização de assistentes de recurso desportivo, no sentido de garantir a segurança do recinto desportivo e anéis de segurança e o cumprimento de todas as regras e condições de acesso e de permanência de espetadores no recinto desportivo, nomeadamente, as funções que devam, nos termos da lei, ser efetuadas por estes.