Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.ºDeveres dos assistentes de recinto desportivo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2020
1 -Sem prejuízo das funções e demais deveres previstos no regime de exercício da atividade de segurança privada constituem deveres especiais dos assistentes de recinto desportivo:
a)Receber, dirigir e cuidar dos espetadores, independentemente da sua idade, raça, sexo ou da equipa que apoiam;
b)Atender com zelo e diligência queixas ou reclamações apresentadas por qualquer espetador;
c)Auxiliar na utilização segura dos recintos desportivos, dedicando todo o seu esforço ao bem-estar e segurança dos espetadores e ao bom desenrolar do espetáculo;
d)Colaborar com as forças de segurança e serviços de emergência, incluindo a prestação de primeiros socorros básicos, sempre que tal for necessário;
e)Cumprir e fazer cumprir os regulamentos de segurança relativos ao local onde presta serviço;
f)Cumprir as diretivas recebidas da estrutura de segurança do complexo desportivo;
g)Manter uma atitude de completa neutralidade quanto ao desenrolar do espetáculo desportivo e ao seu resultado.
2 -A recusa ou incumprimento das orientações dadas pelo comandante da força de segurança presente no local, na situação prevista no n.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, sem prejuízo da responsabilidade penal, constitui fundamento para aplicação em processo de contraordenação das sanções acessórias previstas no artigo 60.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/2020

Portaria n.º 294/2020 - 1.ª Série(18/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/08/2013 a 17/12/2020

Comparar com a versão em vigor