Artigo 3.º
Deveres dos assistentes de recinto desportivo
Redação registada como em vigor em 14/08/2013.
Esta redação foi substituída em 18/12/2020. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo das funções e demais deveres previstos no regime de exercício da atividade de segurança privada constituem deveres especiais dos assistentes de recinto desportivo:
a) Receber, dirigir e cuidar dos espetadores, independentemente da sua idade, raça, sexo ou da equipa que apoiam;
b) Atender com zelo e diligência queixas ou reclamações apresentadas por qualquer espetador;
c) Auxiliar na utilização segura dos recintos desportivos, dedicando todo o seu esforço ao bem-estar e segurança dos espetadores e ao bom desenrolar do espetáculo;
d) Colaborar com as forças de segurança e serviços de emergência, incluindo a prestação de primeiros socorros básicos, sempre que tal for necessário;
e) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos de segurança relativos ao local onde presta serviço;
f) Cumprir as diretivas recebidas da estrutura de segurança do complexo desportivo;
g) Manter uma atitude de completa neutralidade quanto ao desenrolar do espetáculo desportivo e ao seu resultado.
2 - A recusa ou incumprimento das orientações dadas pelo comandante da força de segurança presente no local, nas situações previstas no n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, sem prejuízo da responsabilidade penal, constitui fundamento para aplicação em processo de contraordenação das sanções acessórias previstas no artigo 60.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.