Artigo 5.º
Deveres das entidades de segurança privada
Redação registada como em vigor em 14/08/2013.
Esta redação foi substituída em 18/12/2020. Ver a versão consolidada
1 - Constituem deveres especiais das empresas de segurança privada que prestem serviços de segurança privada em recintos desportivos:
a) Não apoiar, sob qualquer forma, grupos organizados de adeptos;
b) Assegurar a designação de assistentes recintos desportivos e comunicar, até 6 horas antes do início do espetáculo desportivo, ao coordenador de segurança, ou não existindo, ao ponto de contacto para a segurança, listagem dos assistentes de recinto desportivo identificados pelos respetivos números de cartão profissional;
c) Garantir o enquadramento e supervisão dos assistentes de recinto desportivo durante a realização do espetáculo desportivo.
2 - A comunicação a que se refere a alínea b) do número anterior, bem como de outros assistentes de recinto desportivo contratados, é remetida pelo coordenador de segurança, ou não existindo, pelo ponto de contacto para a segurança, por meio seguro, à força de segurança territorialmente competente, até 2 horas antes do início de espetáculo desportivo.
3 - A insuficiência de assistentes de recinto desportivo nos termos previstos no artigo 4.º constitui violação das condutas previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 59.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.