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Artigo 5.ºDeveres das entidades de segurança privada

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2020
1 -Constituem deveres especiais das empresas de segurança privada que prestem serviços de segurança privada em recintos desportivos:
a)Não apoiar, sob qualquer forma, grupos organizados de adeptos;
b)Assegurar a designação do coordenador de segurança e de assistentes de recinto desportivo e comunicar ao gestor de segurança, até 48 horas antes do início do espetáculo desportivo, a identificação do primeiro e, até 6 horas antes do início do espetáculo desportivo, a listagem dos segundos, identificados pelos respetivos números de cartão profissional;
c)Garantir o enquadramento e supervisão dos assistentes de recinto desportivo, através do coordenador de segurança, durante a realização do espetáculo desportivo.
2 -A comunicação a que se refere a alínea b) do número anterior é remetida, pelo coordenador de segurança, devidamente atualizada, por meio seguro, à força de segurança territorialmente competente, até 2 horas antes do início de espetáculo desportivo.
3 -A insuficiência de assistentes de recinto desportivo nos termos previstos no artigo 4.º constitui violação das condutas previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 59.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
4 -Quaisquer alterações ou substituições dos intervenientes previstos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo devem ser comunicadas em momento anterior ao respetivo início de funções.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/2020

Portaria n.º 294/2020 - 1.ª Série(18/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/08/2013 a 17/12/2020

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