Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo os projetos de investimento que se enquadrem na tipologia de investimento não produtivo identificada na alínea b) do artigo 4.º e nos objetivos previstos no artigo 12.º e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Representem uma intervenção numa superfície agrícola mínima de 1 ha, localizada na área geográfica de aplicação definida no artigo 13.º;
b) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento;
c) Incluam um plano de intervenção para erradicação de espécies invasoras lenhosas acompanhado dos respetivos elementos fotográficos e aprovado pela Estrutura Local de Apoio (ELA);
d) Tenham início após a data de apresentação da candidatura.