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Artigo 32.ºExecução das operações

Vigente desde: 27/08/2015
1 -Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação.
2 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/08/2015