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Artigo 33.ºApresentação dos pedidos de pagamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/11/2018
1 -A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.pt-2020.pt, e no portal do IFAP, I.P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
2 -Os pedidos de pagamento reportam-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I.P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
3 -Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.
4 -Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, no máximo até 50% da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I.P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.
5 -O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível da operação.
6 -Podem ser apresentados até cinco pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
7 -O disposto nos n.os 2, 3, 5 e 6 não é aplicável às operações ou componentes de operações objeto de modalidade de custos simplificados relativas ao apoio «Recuperação de muros de pedra posta», sendo, neste caso, apresentado um único pedido de pagamento após a execução da operação sujeita a custo simplificado, para além do previsto no n.º 4.
8 -O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão do investimento, sob pena do seu indeferimento.
9 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I.P. pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.
10 -No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I.P., em www.ifap.pt e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/11/2018

Portaria n.º 303/2018 - 1.ª Série(26/11/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/08/2015 a 25/11/2018

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