1 - O plano de formação referido no artigo anterior deve:
a) Ser implementado em articulação com a entidade empregadora, cabendo ao IEFP, I. P., a sua organização, podendo ser desenvolvido a distância quando possível e se as condições o permitirem;
b) Contribuir para o desenvolvimento das qualificações profissionais dos trabalhadores, potenciando o aumento da competitividade da empresa;
c) Corresponder às modalidades de formação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações e incorporar uma componente de Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC).
2 - O número de formandos a integrar em cada ação de formação é definido por acordo entre o IEFP, I. P., e a entidade empregadora, atenta a legislação aplicável à respetiva modalidade de formação.
3 - As ações de formação profissional são desenvolvidas pela rede de centros de formação de gestão direta e participada do IEFP, I. P.