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Artigo 10.ºPedido de apoio

Vigente desde: 05/11/2020
1 -As entidades empregadoras acedem ao apoio previsto nesta secção, mediante pedido apresentado junto da Delegação Regional do Norte do IEFP, I. P., acompanhado do plano de formação referido na alínea c) do artigo anterior.
2 -O IEFP, I. P., através do centro de emprego e formação profissional da área geográfica da entidade empregadora, presta à entidade empregadora o apoio prévio necessário à elaboração do plano de formação referido no número anterior.
3 -Compete ao IEFP, I. P., através da Delegação Regional do Norte, proceder à análise e decisão dos pedidos apresentados, no prazo de 10 dias, atendendo, nomeadamente, aos critérios de qualidade e pertinência da formação proposta, bem como a verificação das respetivas condições de acesso em conformidade com o disposto no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 16.º

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Em vigor desde 05/11/2020