1 - Às pessoas em situação de desemprego referidas no artigo anterior, e que integrem as ações de formação profissional previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º é atribuída, a título excecional, uma bolsa de formação até ao limite do valor do IAS.
2 - A bolsa referida no número anterior é cumulável com o pagamento de despesas de alimentação, transporte, acolhimento e alojamento, em valor equivalente aos definidos no artigo 13.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua redação atual.
3 - O valor mensal da bolsa de formação referida no n.º 1 é calculado em função do número de horas de formação frequentadas pelo formando, de acordo com a seguinte fórmula:
Vbp = [Nhf x Vb x 12 (meses)] / [52 (semanas) x 30 (horas)]
em que:
Vbp = valor mensal da bolsa de formação a pagar;
Vb = valor da bolsa (100 % do IAS);
Nhf = número de horas de formação frequentadas pelo formando.