1 -A reinstalação provisória das empresas referidas no artigo 1.º, em espaço adequado ao desenvolvimento das respetivas atividades, é objeto de acordo de cooperação a celebrar entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP, I. P.) e o Município de Castelo de Paiva.
2 -Para efeitos do número anterior, a reinstalação provisória abrange novas empresas que, nos termos da legislação aplicável, sejam elegíveis para incubação no CACE de Castelo de Paiva.
3 -O acordo de cooperação referido no n.º 1 está sujeito a homologação do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional e integra as competências e obrigações de cada uma das entidades outorgantes, competindo nomeadamente:
a)Ao Município de Castelo de Paiva, a disponibilização de espaços adequados ao desenvolvimento da atividade por parte das empresas;
b)Ao IEFP, I. P., garantir ao Município de Castelo de Paiva o financiamento para a disponibilização e, se necessário, a adequação dos espaços a utilizar pelas empresas.
4 -A adequação dos espaços é objeto de avaliação por ambos os outorgantes, que decidem por comum acordo.
5 -As condições de acesso e utilização dos espaços por parte das empresas constam de regulamento a aprovar pelo Município de Castelo de Paiva e pelo IEFP, I. P., o qual é objeto de publicação no Diário da República.