1 - A inclusão de outros medicamentos no presente regime excecional de comparticipação depende de requerimento dos respetivos titulares de autorização de introdução no mercado, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro.
2 - Os medicamentos e respetivas apresentações que beneficiam do regime excecional de comparticipação, previsto no artigo 1.º da presente portaria, dependem de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, e constam de deliberação do conselho diretivo do INFARMED, I. P., publicada no respetivo sítio eletrónico.
3 - Compete à Direção-Geral da Saúde certificar o cumprimento dos requisitos constantes do n.º 2 do artigo 3.º, a requerimento das entidades interessadas, e divulgar, na sua página eletrónica, as consultas certificadas.
4 - Compete, igualmente, à Direção-Geral da Saúde manter um registo nacional dos doentes abrangidos por este regime, com o objetivo de permitir o controlo da efetividade e o acompanhamento da adesão dos mesmos à terapêutica, bem como possibilitar que este registo possa ser auditado pelas entidades competentes.
5 - Transitoriamente, até à entrada em funcionamento do registo previsto no número anterior, o INFARMED, I. P., assegurará um registo mínimo com o conteúdo e condições previstos no anexo ii à presente portaria e que desta faz parte integrante.
6 - Para os efeitos previstos no número anterior, compete aos Serviços Farmacêuticos dos Hospitais (SFH) do SNS recolher e reportar a informação correspondente.