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Artigo 17.ºComposição e competência do conselho técnico

Vigente desde: 31/03/1995
1 -O conselho técnico, presidido pelo director do Hospital, tem a composição e as competências estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
2 -O conselho técnico funciona em plenário, sem prejuízo de, pontualmente e sempre que se revele necessário ou útil, poder funcionar em comissões especializadas, cabendo ao plenário decidir da oportunidade desse modo de funcionamento.
3 -O conselho reúne em plenário sempre que seja convocado pelo seu presidente e, pelo menos, de três em três meses.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/1995