1 -A composição e a competência da comissão médica obedecem ao estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
2 -A comissão médica reúne em plenário ordinariamente de seis em seis meses e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo seu presidente.
3 -A comissão médica pode funcionar em comissões especializadas, de âmbito restrito, cabendo ao seu presidente decidir da sua constituição, dissolução e modo de funcionamento.