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Artigo 42.ºRemissões

Vigente desde: 31/03/1995
As remissões para os diplomas legais e regulamentares referidos no presente Regulamento considerar-se-ão efectuadas para todos aqueles que venham a regular, no todo ou em parte, as matérias neles contidas.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/03/1995