Artigo 15.º
Processo individual
Redação registada como em vigor em 31/08/2011.
Esta redação foi substituída em 15/12/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A creche deve organizar um processo individual de cada criança, do qual constem, designadamente:
- a)Ficha de inscrição;
- b)Critérios de admissão aplicados;
- c)Exemplar do contrato de prestação de serviços;
- d)Exemplar da apólice de seguro escolar;
- e)Horário habitual de permanência da criança na creche;
- f)Identificação, endereço e telefone da pessoa a contactar em caso de necessidade;
- g)Autorização, devidamente assinada pelos pais ou por quem exerça as responsabilidades parentais, com identificação da(s) pessoa(s) a quem a criança pode ser entregue;
- h)Identificação e contacto do médico assistente;
- i)Declaração médica comprovativa do estado de saúde da criança e outras informações tais como dieta, medicação, alergias;
- j)Comprovação da situação das vacinas e grupo sanguíneo;
- l)Informação sobre a situação sociofamiliar;
- m)Registo de períodos de ausência, bem como de ocorrência de situações anómalas e outros considerados necessários;
- n)Registo da data e motivo da cessação ou rescisão do contrato de prestação de serviços.
- 2 -O processo individual é de acesso restrito e deve ser permanentemente actualizado, assegurando a creche o seu arquivo em conformidade com a legislação vigente.
- 3 -O processo individual da criança pode, quando solicitado, ser consultado pelos pais ou por quem exerça as responsabilidades parentais.