- 1 -A creche deve organizar um processo individual de cada criança, do qual constem, designadamente:
- a)Ficha de inscrição;
- b)Critérios de admissão aplicados;
- c)Exemplar do contrato de prestação de serviços;
- d)Exemplar da apólice de seguros pessoais;
- e)Horário habitual de permanência da criança na creche;
- f)Identificação, endereço e telefone da pessoa a contactar em caso de necessidade;
- g)Autorização, devidamente assinada pelos pais ou por quem exerça as responsabilidades parentais, com identificação da(s) pessoa(s) a quem a criança pode ser entregue;
- h)Identificação e contacto do médico assistente;
- i)Declaração médica em caso de patologia que determine a necessidade de cuidados especiais;
- j)Comprovação da situação das vacinas;
- l)Informação sobre a situação sociofamiliar;
- m)Registo de períodos de ausência, bem como de ocorrência de situações anómalas e outros considerados necessários;
- n)Registo da data e motivo da cessação ou rescisão do contrato de prestação de serviços.
- 2 -O processo individual é de acesso restrito e deve ser permanentemente actualizado, assegurando a creche o seu arquivo em conformidade com a legislação vigente.
- 3 -O processo individual da criança pode, quando solicitado, ser consultado pelos pais ou por quem exerça as responsabilidades parentais.
Artigo 15.º — Processo individual
AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/07/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/07/2023
Portaria n.º 190-A/2023 - 1.ª Série(05/07/2023)
Alterado
Em vigor de 15/12/2012 a 05/07/2023
Portaria n.º 411/2012 - 1.ª Série(14/12/2012)
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