1 -A concepção do edifício deve obedecer a parâmetros espaciais que permitam, designadamente:
a)Adaptações espaciais ou melhorias tecnológicas;
b)Introdução de sistemas construtivos que facilitem a manutenção do edifício e a eficácia na gestão energética e ambiental.
2 -Os espaços destinados à estada das crianças devem, preferencialmente, desenvolver-se no rés-do-chão de forma a conseguir-se o contacto directo com o espaço exterior e a permitir a evacuação rápida das crianças em caso de perigo, sem necessidade de recurso à utilização de escadas ou ascensores.
3 -Desde que o edifício seja dotado de acesso e segurança, de comunicações internas e de evacuação em caso de emergência, comprovadas pelas entidades competentes, os espaços referidos no número anterior podem situar-se em andares superiores, conforme o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro.
4 -Os espaços localizados em cave só podem ser destinados a actividades com crianças desde que se encontrem em conformidade com a legislação em vigor aplicada às edificações urbanas.
5 -Caso a creche possua mais de um edifício, é recomendável que existam passagens cobertas e fechadas a ligar os edifícios entre si.
6 -O edifício deve prever o estacionamento para viaturas em número adequado aos fins a que se destina e à sua capacidade, de acordo com os regulamentos camarários em vigor.
7 -Para efeitos do disposto no número anterior e na omissão de regulamentos camarários, deve prever-se no mínimo um lugar de estacionamento que sirva ambulâncias, cargas e descargas e tomada e largada de passageiros.
8 -O edifício deve obedecer à legislação aplicável, designadamente quanto a edificações urbanas, segurança, saúde e higiene nos locais de trabalho, segurança contra incêndios, licenciamento de obras particulares e acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada.
9 -As creches podem instalar-se em construções modulares.
10 -Podem ser instaladas creches em edifícios existentes ou em espaços integrados em universidades, estabelecimentos hospitalares, empresas e entidades públicas, com dispensa do disposto nos n.os 1, 2, 5 e 6, desde que salvaguardadas as condições de conforto e segurança das crianças.
11 -Em função das características dos edifícios existentes, podem ser dispensados requisitos pelo ISS, I. P., desde que salvaguardadas as condições de conforto e segurança das crianças.