Artigo 20.º
Condições ambientais
Redação registada como em vigor em 31/08/2011.
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O edifício deve ser construído e equipado de forma a manter as condições de conforto exigidas, designadamente:
a) Sistema de aquecimento e ventilação;
b) Iluminação natural e sistema de iluminação artificial;
c) Sistema de aquecimento de águas, para fins domésticos e sanitários, de preferência centralizado e dotado de retorno para recirculação da água.