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Artigo 20.ºCondições ambientais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/12/2012
O edifício deve ser construído e equipado de forma a manter as condições de conforto exigidas, designadamente:
a) Sistema de aquecimento e ventilação;
b) Iluminação natural e sistema de iluminação artificial;
c) Sistema de aquecimento de águas, para fins domésticos e sanitários, de preferência centralizado e dotado de retorno para recirculação da água, bem como ser servido de infraestruturas de saneamento básico, abastecimento de água canalizada, rede eléctrica e telefónica.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/12/2012

Portaria n.º 411/2012 - 1.ª Série(14/12/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/08/2011 a 13/12/2012

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