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Artigo 21.ºInstalações

Vigente desde: 31/08/2011
1 -A creche deve ter as seguintes áreas funcionais:
a)Recepção;
b)Direcção e serviços técnicos;
c)Berçário;
d)Actividades, convívio e refeições;
e)Área do pessoal;
f)Serviços.
2 -A definição e caracterização dos espaços necessários ao desenvolvimento das actividades na creche, bem como os respectivos equipamentos, constam do anexo do presente diploma, que dele faz parte integrante.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/08/2011