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Artigo 5.ºActividades e serviços

Vigente desde: 31/08/2011
A creche presta um conjunto de actividades e serviços, designadamente:
a) Cuidados adequados à satisfação das necessidades da criança;
b) Nutrição e alimentação adequada, qualitativa e quantitativamente, à idade da criança, sem prejuízo de dietas especiais em caso de prescrição médica;
c) Cuidados de higiene pessoal;
d) Atendimento individualizado, de acordo com as capacidades e competências das crianças;
e) Actividades pedagógicas, lúdicas e de motricidade, em função da idade e necessidades específicas das crianças;
f) Disponibilização de informação, à família, sobre o funcionamento da creche e desenvolvimento da criança.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/08/2011