1 -A creche está organizada em unidades autónomas de grupos de crianças cuja distinção assenta nas características específicas das diferentes faixas etárias.
2 -No caso de reconversão de espaços previamente dedicados à infância, efetuada ao abrigo do artigo 23.º-A, a creche pode ser dispensada da unidade autónoma até à aquisição da marcha, desde que sejam salvaguardadas as respetivas áreas/espaços próprios por grupos de crianças, bem como respeitar as suas idades e etapas de desenvolvimento.
3 -O número máximo de crianças por grupo é de:
a)10 crianças até à aquisição da marcha;
b)14 crianças entre a aquisição da marcha e os 24 meses;
c)18 crianças entre os 24 e os 36 meses.
4 -A distribuição pelos grupos pode ser flexível, tendo em conta que deve atender à fase de desenvolvimento da criança e ao respectivo plano de actividades sociopedagógicas.
5 -Nas situações em que o número de crianças não permita a formação de grupos em conformidade com o disposto no n.º 3, pode verificar-se a constituição de grupos heterogéneos a partir da aquisição da marcha, sendo, neste caso, o máximo de 16 crianças por sala.
6 -Cada grupo funciona obrigatoriamente em sala própria, sendo a área mínima de 2 m2 por criança.
7 -No caso previsto na alínea c) do n.º 2, a área mínima por cada criança que exceda as 16 é reduzida para 1 m2.
8 -Cada grupo pode integrar crianças com deficiência, tendo em consideração o seu grau de funcionalidade e a proporção à tipologia de deficiência, de forma a não hipotecar as possibilidades de apoio a todas as crianças da sala.
9 -O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) pode autorizar o aumento do número máximo de crianças por grupo nas alíneas b) e c) do n.º 3, até ao limite de duas em cada grupo, desde que garantidas as áreas mínimas por criança previstas nos n.os 6 e 7 do presente artigo.