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Artigo 8.ºHorário de funcionamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/07/2023
1 -O horário de funcionamento da creche deve ser o adequado às necessidades dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, não devendo a criança permanecer na creche por um período superior ao estritamente necessário.
2 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, a creche poderá funcionar em permanência, incluindo período noturno e fins de semana, desde que exista a necessidade de frequência, por motivos relacionados com a atividade laboral de ambos os pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, ou motivos de força maior devidamente justificados e limitados no tempo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/07/2023

Portaria n.º 190-A/2023 - 1.ª Série(05/07/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/08/2011 a 04/07/2023

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