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Artigo 3.ºApuramento e processamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/06/2018
1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, trimestralmente, é apurado o montante de poupança (S) alcançada pelo Ministério da Saúde através da redução do preço de referência e os custos (C) em que incorreu com os pagamentos previstos no n.º 2 do mesmo artigo.
2 -A poupança referida no número anterior é apurada de acordo com a seguinte fórmula: S = (somatório){[(PR t(índice h) * Taxa Comparticipação t(índice n)) - (PR t(índice n) * Taxa Comparticipação t(índice n))] * Embalagens t(índice n)} em que: (somatório) - Grupos homogéneos em vigor simultaneamente no trimestre em análise (t(índice n) e no trimestre homólogo (t(índice h)); PR t(índice n) - Preço de referência do medicamento em vigor no trimestre em análise; PR t(índice h) - Preço de referência do medicamento em vigor no trimestre homólogo do ano anterior, face ao trimestre em análise; Taxa Comparticipação t(índice n) - Comparticipação do Estado sobre o medicamento dispensado ao utente, no trimestre em análise; Embalagens t(índice n) - N.º de embalagens dispensadas do medicamento no trimestre em análise.
3 -Os custos referidos no n.º 1 correspondem ao somatório da remuneração específica paga às farmácias, no trimestre em análise (tn), de acordo com os valores constantes do n.º 2 do artigo 2.º, com exclusão do IVA.
4 -No caso de se verificar que a diferença entre a poupança e os custos é negativa (S-C), no mês seguinte ao apuramento daquela diferença haverá um desconto automático, que será abatido aos montantes devidos pelo Ministério da Saúde pela dispensa de medicamentos em farmácia apurados pelo Centro de Conferência de Faturas.
5 -O desconto a que se refere o número anterior será proporcional à remuneração específica recebida por cada farmácia no período em causa.
6 -As farmácias emitem as notas de crédito necessárias à regularização contabilística do desconto previsto no número anterior no prazo máximo de um mês após a efetivação do desconto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/06/2018

Portaria n.º 188/2018 - 1.ª Série(29/06/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/10/2016 a 28/06/2018

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