A avaliação e monitorização da aplicação do disposto na presente portaria são realizadas por uma Comissão de Acompanhamento criada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, à qual compete garantir o cumprimento do disposto no artigo 3.º, bem como pronunciar-se sobre questões de caráter técnico e propor iniciativas conducentes ao adequado cumprimento do disposto neste diploma.
Artigo 4.º — Avaliação e monitorização
Vigente desde: 07/10/2016
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Em vigor desde 07/10/2016