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Artigo 15.ºContratação

Vigente desde: 23/11/2021
1 -Finalizada a definição projeto integrado de acordo com o n.º 9 do artigo 14.º, a entidade contratante enviará, até 10 dias úteis, uma minuta de contrato, entre o Estado Português e o promotor/líder do consórcio e do contrato de consórcio a celebrar entre o promotor/líder do consórcio e seus parceiros, sendo parte integrante do contrato do projeto integrado, para preenchimento e conclusão dos elementos em falta.
2 -Após recebida a minuta, o contrato de projeto deve ser devolvido à entidade contratante num prazo de 20 dias úteis, devidamente assinado e rubricado por quem, nos termos legais, obriga a entidade ou instituição.
3 -Os projetos têm obrigatoriamente de ter início até 30 dias úteis após a data da assinatura do contrato do Projeto integrado e respetivo contrato de consórcio.
4 -A decisão de aprovação caduca caso não seja assinado o contrato de projeto no prazo definido no n.º 2, salvo motivo justificado, não imputável ao beneficiário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/11/2021