Artigo 21.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
Redação registada como em vigor em 23/11/2021.
Esta redação foi substituída em 07/03/2024. Ver a versão consolidada
1 - O presente Regulamento respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo Regime Geral de Isenção por Categoria (RGIC), Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual conforme disposto no anexo ii.
2 - Para outros custos não financiados no âmbito das categorias de auxílios do RGIC anteriormente referidas, aplicar-se-á o regime de auxílios de minimis [Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro], com um limite máximo de 200 mil euros durante três anos por empresa única. No caso de uma empresa única que efetua o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, o limite máximo de apoio é 100 mil euros durante três anos.