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Artigo 21.ºEnquadramento europeu de auxílios de Estado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/03/2024
1 -O presente Regulamento respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo Regime Geral de Isenção por Categoria (RGIC), Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual conforme disposto no anexo ii.
2 -Para custos financiados ao acessão do auxílio seja anterior a 1 de janeiro de 2024, aplicam-se as regras do RGIC, na redação anterior à entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 2023/1315.
3 -Para custos financiados ao abrigo do RGIC, caso a data de concessão do auxílio seja subsequente a 31 de dezembro de 2023, aplicam-se as regras do RGIC na redação em vigor, que resulta do Regulamento (UE) n.º 2023/1315.
4 -Para outros custos não financiados no âmbito das categorias de auxílios do RGIC anteriormente referidas, aplicar-se-á o regime de auxílios de minimis [Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro], com um limite máximo de 200 mil euros durante três anos por empresa única, sempre que a data de concessão do auxílio seja anterior a 1 de janeiro de 2024.
5 -Para outros custos não financiados no âmbito das categorias de auxílios do RGIC anteriormente identificadas, aplicar-se-á o regime de auxílios de minimis [Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão Europeia, de 13 de dezembro de 2023], com um limite máximo de 300 mil euros durante três anos por empresa única, sempre que a data de concessão do auxílio seja subsequente a 31 de dezembro de 2023.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/03/2024

Portaria n.º 85/2024/1 - 1.ª Série(07/03/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/11/2021 a 06/03/2024

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