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Artigo 6.ºEntidades beneficiárias

Vigente desde: 23/11/2021
1 -O líder do consórcio, que deverá ser a entidade gestora do cluster de competitividade reconhecido nos termos do Despacho n.º 2909/2015, ou quando não existente, um centro de interface tecnológico, reconhecido nos termos do Despacho n.º 8563/2019, ou um laboratório colaborativo, reconhecido nos termos do Regulamento n.º 486-A/2017.
2 -São parceiros elegíveis:
a)Empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica;
b)Entidades do sistema científico nacional;
c)Instituições do ensino superior incluindo os centros de investigação;
d)Entidades privadas não comerciais;
e)Organizações não-governamentais e associações sem fins lucrativos, legalmente estabelecidas.
3 -No caso da fileira da resina natural, incluem-se, ainda, como parceiros elegíveis organizações de produtores florestais e empresas de resinagem legalmente estabelecidas.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 23/11/2021